CTG FOGO DE CHÃO
ESTATUTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I - NATUREZA, DENOMINAÇÃO, PRAZO E FINALIDADE

ARTIGO 1° - O CTG FOGO DE CHÃO é uma associação civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e com personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, fundada em 24 de abril de 1983, com sede à Rua Itapiranga nº 377, na cidade de Blumenau, estado de Santa Catarina.

ARTIGO 2° - O CTG FOGO DE CHÃO tem por finalidade, preservar, promover, divulgar o TRADICIONALISMO GAÚCHO, através de atividades esportivas, hípicas, sociais, culturais e recreativas, primando pela ética e igualdade de todos, sem distinção de cor, raça, credo religioso ou ideologia política.

Parágrafo único - O termo GAÚCHO e respectivas variações, tal como é entendido, representa todos aqueles que de uma forma ou outra, cultivam as tradições do homem do campo, do estancieiro e do vaqueiro, tendo no CAVALO, CHIMARRÃO e na MÚSICA, seus elementos essenciais.


CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 3° - A sociedade terá no máximo 70 (setenta) cotas patrimoniais.

ARTIGO 4° - A sociedade será composta por sócios patrimoniais remidos, sócios patrimoniais e sócios temporários.

Parágrafo único - São dependentes dos sócios, o cônjuge, seus filhos e dependentes, desde que menores.

ARTIGO 5° - São sócios patrimoniais remidos os fundadores do CTG FOGO DE CHÃO, signatários da ata de fundação, que são: INGO GREUEL, NERI JOSÉ MARCHEZAN, SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA, TITO JOSÉ FARIAS e VITOR ANDERLE.

Parágrafo único - Os sócios remidos estão definitivamente desobrigados no pagamento das mensalidades, chamadas de capital, taxas de utilização e quaisquer outros valores, a qualquer título.

ARTIGO 6° - Os sócios patrimoniais são co-proprietários dos bens da sociedade e estão obrigados ao pagamento das mensalidades, chamadas de capital e todas as outras contribuições instituídas pela sociedade.

Parágrafo único - Os filhos dos sócios patrimoniais ao atingirem a maioridade poderão adquirir uma cota patrimonial, se o clube as dispuser, sendo-lhes dispensado o pagamento da taxa de admissão, devendo, no entanto, se sujeitarem às demais obrigações financeiras vigentes.

ARTIGO 7° - São sócios temporários aqueles que pela natureza de suas atividades possam ser transferidos para outras localidades.

Parágrafo único - Os sócios temporários perderão esta condição quando não mais residirem em Blumenau, estando, porém, obrigados ao pagamento das obrigações sociais enquanto sócios.

ARTIGO 8° - Novos sócios serão admitidos na sociedade desde que aprovados por 3/4 dos membros da diretoria e preencham as condições estipuladas no presente estatuto,

§ 1º - Uma vez aprovado o nome do novo sócio pela diretoria, deverá ser afixado um aviso na sede da sociedade para conhecimento dos demais sócios, tendo estes o prazo de dez dias para impugnação, que deverá ser escrita e motivada.

§ 2º - A patronagem fixará o valor da cota patrimonial, bem como as condições de pagamento.

ARTIGO 9º - Através de deliberação da Assembléia Geral, esta poderá autorizar que sócios patrimoniais se transformem em sócios remidos, desde que este número não ultrapasse 20% dos sócios existentes.

Parágrafo Único - A mesma assembléia que autorizar novos sócios remidos, também estabelecerá o valor para desobrigá-los definitivamente do pagamento de todas as contribuições, valor este que não será inferior ao pagamento de mensalidades/anuidades equivalente a 20 anos.

ARTIGO 10° - São direitos dos sócios:

- Desfrutar, inclusive com a família, de todas dependências sociais, assim como participar de todas promoções realizadas pela sociedade;
- Participar das reuniões da patronagem, do conselho de vaqueanos e da assembléia geral.

ARTIGO 11° - São obrigações dos sócios:

- Cumprir e acatar as disposições do presente estatuto e regimentos internos, bem como das decisões da assembléia geral, do conselho de vaqueanos e da patronagem;
- Guardar o respeito e observar o decoro nos recintos sociais;
- Colaborar com a patronagem quando solicitados, e naquilo que for possível;
- Satisfazer com as obrigações sociais, pagando pontualmente as mensalidades/anuidades fixadas pela patronagem;
- Zelar pelo bom nome e prestígio do CTG FOGO DE CHÃO

ARTIGO 12° - As dependências sociais somente poderão ser cedidas a terceiros, mediante requisição de um sócio e aprovação da patronagem.

Parágrafo único - É vedado aos sócios explorarem particularmente, com fins lucrativos, o nome e as dependências da sociedade.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS


ARTIGO 13° - São órgãos do CTG FOGO DE CHÃO

a - Assembléia Geral
b - Patronagem (diretoria)
c- Conselho de Vaqueanos (conselho fiscal)

ARTIGO 14° - A Assembléia Geral é o órgão máximo da sociedade, sendo constituída por todos sócios, e suas deliberações legais atingem a todos sem distinção.

ARTIGO 15° - Será ordinária a assembléia geral para a eleição da patronagem, conforme estabelecido no presente estatuto, e extraordinária quando convocada pela patronagem, pelo conselho de vaqueanos, ou por 1/3 dos sócios, para deliberar sobre qualquer outro assunto,

ARTIGO 16° - As assembléias serão instaladas em 1ª convocação com a presença da metade mais um dos sócios, e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

ARTIGO 17° - A patronagem do CTG FOGO DE CHÃO é constituída pelos seguintes cargos:

a) Patrão de Honra
b) Patrão (Presidente)
c) Capataz Geral (Vice Presidente)
d) Primeiro Capataz (1º Secretário)
e) Segundo Capataz (2º Secretário)
f) Primeiro Sota-Capataz (1º Tesoureiro)
g) Segundo Sota-Capataz (2º Tesoureiro)
h) Xirú das Falas (Relações Pública e Orador)
i) Agregado das Pilchas (Diretor Social)
h) Posteiro (Diretor de Patrimônio)
i) Patrão da Campeira (Diretor de Eventos Campeiros)

ARTIGO 18° - O Patrão de Honra deverá ser sócio, e uma pessoa que tenha prestado relevantes serviços e contribuições ao CTG FOGO DE CHÃO, sendo eleito juntamente com os demais, participando das reuniões da Patronagem.

ARTIGO 19° - Ao Patrão compete:

a) dirigir os interesses da sociedade;
b) convocar assembléia geral e presidí-la;
c) convocar as reuniões da patronagem e presidí-la;
d) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
f) assinar juntamente com o sota capataz todos documentos da sociedade, inclusive as contas bancárias, assinando cheques;
g) representar a sociedade em todas solenidades, podendo indicar qualquer sócio para representá-lo;
h) representar a sociedade em juízo.

ARTIGO 20° - Ao Capataz Geral compete:

a) substituir o patrão na falta deste;

ARTIGO 21° - Ao Primeiro Capataz compete:

a) secretariar as reuniões da patronagem e assembléia geral, elaborando as atas correspondentes;
b) prover a sociedade das atividades administrativas necessárias e obrigatórias;
c) elaborar e enviar as correspondências e ofícios da sociedade, quando necessárias;
d) substituir o Capataz Geral, na falta deste

ARTIGO 22° - Ao Segundo Capataz compete:

a) substituir o Primeiro Capataz na falta deste;

ARTIGO 23° - Primeiro Sota-Capataz compete:

a) administrar as finanças da sociedade;
b) assinar juntamente com o patrão os cheques e contratos, movimentando e controlando as contas bancárias;
c) fazer chegar a cada sócio os bloquetos para pagamento das mensalidades/anuidades;

ARTIGO 24° - Ao Segundo Sota- Capataz compete:

a) substituir o Primeiro Sota-Capataz na falta deste;

ARTIGO 25° - Ao Xirú das Falas compete:

a) fazer a apresentação da sociedade onde se fizer necessário;
b) ser orador oficial da sociedade;
c) saudar as autoridades, visitantes e convidados que se fizerem presentes nos eventos da sociedade.

ARTIGO 26° - Ao Agregado das Pilchas compete:

a) promover e organizar os acontecimentos sociais da sociedade;
b) pesquisar e divulgar a cultura e tradição GAÚCHA;
c) promover, organizar e coordenar encontros que versem sobre a cultura e tradição GAÚCHA;
d) criar o departamento da tradição, se assim for deliberado, e presidi-lo;
e) substituir o Xirú das Falas, na falta deste.

ARTIGO 27° - Ao Posteiro compete:

a) administrar o patrimônio da sociedade, zelando pelo seu bom uso e conservação;
b) substituir o Agregado das Pilchas, na falta deste.

ARTIGO 28° - Ao Patrão da Campeira compete:

a) promover, organizar e coordenar as apresentações e competições campeiras.
b) criar o departamento da campeira, se assim for deliberado, e presidi-lo.
c) substituir o Posteiro, na falta deste.

ARTIGO 29° - O Conselho de Vaqueanos, órgão fiscalizador das contas da sociedade, será constituído de 3 (três) sócios efetivos e igual número de suplentes, cabendo aos efetivos, entre eles escolher seu presidente.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO

ARTIGO 30° - As eleições da patronagem serão realizadas no mês de abril, na sede da sociedade, em dia e hora a serem designados, através da convocação pelo Patrão da assembléia geral ordinária.

ARTIGO 31° - As chapas serão apresentadas com os nomes para ocuparem todos os cargos existentes na patronagem, bem como no conselho de vaqueanos, até meia hora antes do início da assembléia geral ordinária, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo primeiro - O presidente da assembléia receberá as chapas, protocolando-as e dando imediata publicidade a todos os presentes.

Parágrafo segundo - Após o inicio da assembléia, os presentes terão o prazo de 10 minutos para impugná-las, após o que, resolvidas as impugnações, se procederá a votação pelo voto secreto.

ARTIGO 32° - A apuração será feita por uma comissão designada pelo presidente da assembléia, composta por três sócios.

ARTIGO 33° - Finda a eleição e resolvidas eventuais impugnações, os eleitos serão empossados imediatamente.

ARTIGO 34° - Somente os sócios patrimoniais poderão votar e serem votados, desde que estejam quites com suas obrigações sociais.

Parágrafo único - É permitido que os sócios sejam representados nas assembléias por procuradores com mandato específico para deliberarem sobre os assuntos constantes no edital de convocação.

ARTIGO 35° - O mandato da patronagem é de dois anos, sendo permitida a reeleição do patrão por uma vez.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 36° - A patronagem elaborará o regimento interno com objetivo de disciplinar o funcionamento da sede e outras atividades da sociedade.

ARTIGO 37° - Os presentes estatutos poderão ser modificados em assembléia extraordinária, para este fim convocada e com a presença de no mínimo 2/3 dos sócios.

§ 1º - As deliberações da assembléia extraordinária somente serão válidas se aprovadas pela maioria absoluta, isto é, pela metade mais um dos sócios.

§ 2º - O disposto no artigo 5° do presente estatuto, somente poderá ser modificado com a anuência expressa de todos os sócios fundadores, nominados no referido artigo.

ARTIGO 38° - A exclusão de um sócio do quadro social, somente ocorrerá através da deliberação na assembléia extraordinária especialmente convocada para este fim.

ARTIGO 39° - Os presentes estatutos revogam as disposições contidas nos estatutos anteriores.

ARTIGO 40° - Os casos omissos serão resolvidos pela assembléia geral.

Blumenau, 12 de novembro de 2002.

 

 

Festa do Cavalo

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