CTG
FOGO DE CHÃO
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO
I - NATUREZA, DENOMINAÇÃO, PRAZO E FINALIDADE
ARTIGO
1° - O CTG FOGO DE CHÃO é uma associação
civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração
indeterminado e com personalidade jurídica distinta de
seus associados, que não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais, fundada em 24 de abril de 1983,
com sede à Rua Itapiranga nº 377, na cidade de Blumenau,
estado de Santa Catarina.
ARTIGO
2° - O CTG FOGO DE CHÃO tem por finalidade, preservar,
promover, divulgar o TRADICIONALISMO GAÚCHO, através
de atividades esportivas, hípicas, sociais, culturais e
recreativas, primando pela ética e igualdade de todos,
sem distinção de cor, raça, credo religioso
ou ideologia política.
Parágrafo
único - O termo GAÚCHO e respectivas variações,
tal como é entendido, representa todos aqueles que de uma
forma ou outra, cultivam as tradições do homem do
campo, do estancieiro e do vaqueiro, tendo no CAVALO, CHIMARRÃO
e na MÚSICA, seus elementos essenciais.
CAPÍTULO
II - DOS SÓCIOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
ARTIGO
3° - A sociedade terá no máximo 70 (setenta)
cotas patrimoniais.
ARTIGO
4° - A sociedade será composta por sócios
patrimoniais remidos, sócios patrimoniais e sócios
temporários.
Parágrafo
único - São dependentes dos sócios, o cônjuge,
seus filhos e dependentes, desde que menores.
ARTIGO
5° - São sócios patrimoniais remidos os
fundadores do CTG FOGO DE CHÃO, signatários da ata
de fundação, que são: INGO GREUEL, NERI JOSÉ
MARCHEZAN, SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA, TITO JOSÉ
FARIAS e VITOR ANDERLE.
Parágrafo
único - Os sócios remidos estão definitivamente
desobrigados no pagamento das mensalidades, chamadas de capital,
taxas de utilização e quaisquer outros valores,
a qualquer título.
ARTIGO
6° - Os sócios patrimoniais são co-proprietários
dos bens da sociedade e estão obrigados ao pagamento das
mensalidades, chamadas de capital e todas as outras contribuições
instituídas pela sociedade.
Parágrafo
único - Os filhos dos sócios patrimoniais ao atingirem
a maioridade poderão adquirir uma cota patrimonial, se
o clube as dispuser, sendo-lhes dispensado o pagamento da taxa
de admissão, devendo, no entanto, se sujeitarem às
demais obrigações financeiras vigentes.
ARTIGO
7° - São sócios temporários aqueles
que pela natureza de suas atividades possam ser transferidos para
outras localidades.
Parágrafo
único - Os sócios temporários perderão
esta condição quando não mais residirem em
Blumenau, estando, porém, obrigados ao pagamento das obrigações
sociais enquanto sócios.
ARTIGO
8° - Novos sócios serão admitidos na sociedade
desde que aprovados por 3/4 dos membros da diretoria e preencham
as condições estipuladas no presente estatuto,
§
1º - Uma vez aprovado o nome do novo sócio pela diretoria,
deverá ser afixado um aviso na sede da sociedade para conhecimento
dos demais sócios, tendo estes o prazo de dez dias para
impugnação, que deverá ser escrita e motivada.
§
2º - A patronagem fixará o valor da cota patrimonial,
bem como as condições de pagamento.
ARTIGO
9º - Através de deliberação da Assembléia
Geral, esta poderá autorizar que sócios patrimoniais
se transformem em sócios remidos, desde que este número
não ultrapasse 20% dos sócios existentes.
Parágrafo
Único - A mesma assembléia que autorizar novos sócios
remidos, também estabelecerá o valor para desobrigá-los
definitivamente do pagamento de todas as contribuições,
valor este que não será inferior ao pagamento de
mensalidades/anuidades equivalente a 20 anos.
ARTIGO
10° - São direitos dos sócios:
-
Desfrutar, inclusive com a família, de todas dependências
sociais, assim como participar de todas promoções
realizadas pela sociedade;
- Participar das reuniões da patronagem, do conselho de
vaqueanos e da assembléia geral.
ARTIGO
11° - São obrigações dos sócios:
-
Cumprir e acatar as disposições do presente estatuto
e regimentos internos, bem como das decisões da assembléia
geral, do conselho de vaqueanos e da patronagem;
-
Guardar o respeito e observar o decoro nos recintos sociais;
-
Colaborar com a patronagem quando solicitados, e naquilo que for
possível;
-
Satisfazer com as obrigações sociais, pagando pontualmente
as mensalidades/anuidades fixadas pela patronagem;
-
Zelar pelo bom nome e prestígio do CTG FOGO DE CHÃO
ARTIGO
12° - As dependências sociais somente poderão
ser cedidas a terceiros, mediante requisição de
um sócio e aprovação da patronagem.
Parágrafo
único - É vedado aos sócios explorarem particularmente,
com fins lucrativos, o nome e as dependências da sociedade.
CAPÍTULO
III - DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS
ARTIGO 13° - São órgãos do CTG
FOGO DE CHÃO
a
- Assembléia Geral
b
- Patronagem (diretoria)
c-
Conselho de Vaqueanos (conselho fiscal)
ARTIGO
14° - A Assembléia Geral é o órgão
máximo da sociedade, sendo constituída por todos
sócios, e suas deliberações legais atingem
a todos sem distinção.
ARTIGO
15° - Será ordinária a assembléia
geral para a eleição da patronagem, conforme estabelecido
no presente estatuto, e extraordinária quando convocada
pela patronagem, pelo conselho de vaqueanos, ou por 1/3 dos sócios,
para deliberar sobre qualquer outro assunto,
ARTIGO
16° - As assembléias serão instaladas em
1ª convocação com a presença da metade
mais um dos sócios, e em segunda convocação,
trinta minutos após, com qualquer número.
ARTIGO
17° - A patronagem do CTG FOGO DE CHÃO é
constituída pelos seguintes cargos:
a)
Patrão de Honra
b)
Patrão (Presidente)
c)
Capataz Geral (Vice Presidente)
d)
Primeiro Capataz (1º Secretário)
e)
Segundo Capataz (2º Secretário)
f)
Primeiro Sota-Capataz (1º Tesoureiro)
g)
Segundo Sota-Capataz (2º Tesoureiro)
h)
Xirú das Falas (Relações Pública e
Orador)
i)
Agregado das Pilchas (Diretor Social)
h)
Posteiro (Diretor de Patrimônio)
i)
Patrão da Campeira (Diretor de Eventos Campeiros)
ARTIGO
18° - O Patrão de Honra deverá ser sócio,
e uma pessoa que tenha prestado relevantes serviços e contribuições
ao CTG FOGO DE CHÃO, sendo eleito juntamente com os demais,
participando das reuniões da Patronagem.
ARTIGO
19° - Ao Patrão compete:
a)
dirigir os interesses da sociedade;
b) convocar assembléia geral e presidí-la;
c) convocar as reuniões da patronagem e presidí-la;
d) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
f) assinar juntamente com o sota capataz todos documentos da sociedade,
inclusive as contas bancárias, assinando cheques;
g) representar a sociedade em todas solenidades, podendo indicar
qualquer sócio para representá-lo;
h) representar a sociedade em juízo.
ARTIGO 20° - Ao Capataz Geral compete:
a)
substituir o patrão na falta deste;
ARTIGO
21° - Ao Primeiro Capataz compete:
a)
secretariar as reuniões da patronagem e assembléia
geral, elaborando as atas correspondentes;
b)
prover a sociedade das atividades administrativas necessárias
e obrigatórias;
c)
elaborar e enviar as correspondências e ofícios da
sociedade, quando necessárias;
d)
substituir o Capataz Geral, na falta deste
ARTIGO
22° - Ao Segundo Capataz compete:
a)
substituir o Primeiro Capataz na falta deste;
ARTIGO
23° - Primeiro Sota-Capataz compete:
a)
administrar as finanças da sociedade;
b)
assinar juntamente com o patrão os cheques e contratos,
movimentando e controlando as contas bancárias;
c)
fazer chegar a cada sócio os bloquetos para pagamento das
mensalidades/anuidades;
ARTIGO
24° - Ao Segundo Sota- Capataz compete:
a)
substituir o Primeiro Sota-Capataz na falta deste;
ARTIGO
25° - Ao Xirú das Falas compete:
a)
fazer a apresentação da sociedade onde se fizer
necessário;
b)
ser orador oficial da sociedade;
c)
saudar as autoridades, visitantes e convidados que se fizerem
presentes nos eventos da sociedade.
ARTIGO
26° - Ao Agregado das Pilchas compete:
a)
promover e organizar os acontecimentos sociais da sociedade;
b)
pesquisar e divulgar a cultura e tradição GAÚCHA;
c)
promover, organizar e coordenar encontros que versem sobre a cultura
e tradição GAÚCHA;
d)
criar o departamento da tradição, se assim for deliberado,
e presidi-lo;
e)
substituir o Xirú das Falas, na falta deste.
ARTIGO
27° - Ao Posteiro compete:
a)
administrar o patrimônio da sociedade, zelando pelo seu
bom uso e conservação;
b)
substituir o Agregado das Pilchas, na falta deste.
ARTIGO
28° - Ao Patrão da Campeira compete:
a)
promover, organizar e coordenar as apresentações
e competições campeiras.
b)
criar o departamento da campeira, se assim for deliberado, e presidi-lo.
c)
substituir o Posteiro, na falta deste.
ARTIGO
29° - O Conselho de Vaqueanos, órgão fiscalizador
das contas da sociedade, será constituído de 3 (três)
sócios efetivos e igual número de suplentes, cabendo
aos efetivos, entre eles escolher seu presidente.
CAPÍTULO
IV - DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
ARTIGO
30° - As eleições da patronagem serão
realizadas no mês de abril, na sede da sociedade, em dia
e hora a serem designados, através da convocação
pelo Patrão da assembléia geral ordinária.
ARTIGO
31° - As chapas serão apresentadas com os nomes
para ocuparem todos os cargos existentes na patronagem, bem como
no conselho de vaqueanos, até meia hora antes do início
da assembléia geral ordinária, especialmente convocada
para esse fim.
Parágrafo
primeiro - O presidente da assembléia receberá as
chapas, protocolando-as e dando imediata publicidade a todos os
presentes.
Parágrafo
segundo - Após o inicio da assembléia, os presentes
terão o prazo de 10 minutos para impugná-las, após
o que, resolvidas as impugnações, se procederá
a votação pelo voto secreto.
ARTIGO
32° - A apuração será feita por uma
comissão designada pelo presidente da assembléia,
composta por três sócios.
ARTIGO
33° - Finda a eleição e resolvidas eventuais
impugnações, os eleitos serão empossados
imediatamente.
ARTIGO
34° - Somente os sócios patrimoniais poderão
votar e serem votados, desde que estejam quites com suas obrigações
sociais.
Parágrafo único - É permitido que os sócios
sejam representados nas assembléias por procuradores com
mandato específico para deliberarem sobre os assuntos constantes
no edital de convocação.
ARTIGO
35° - O mandato da patronagem é de dois anos, sendo
permitida a reeleição do patrão por uma vez.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 36° - A patronagem elaborará o regimento
interno com objetivo de disciplinar o funcionamento da sede e
outras atividades da sociedade.
ARTIGO
37° - Os presentes estatutos poderão ser modificados
em assembléia extraordinária, para este fim convocada
e com a presença de no mínimo 2/3 dos sócios.
§
1º - As deliberações da assembléia extraordinária
somente serão válidas se aprovadas pela maioria
absoluta, isto é, pela metade mais um dos sócios.
§
2º - O disposto no artigo 5° do presente estatuto, somente
poderá ser modificado com a anuência expressa de
todos os sócios fundadores, nominados no referido artigo.
ARTIGO
38° - A exclusão de um sócio do quadro social,
somente ocorrerá através da deliberação
na assembléia extraordinária especialmente convocada
para este fim.
ARTIGO
39° - Os presentes estatutos revogam as disposições
contidas nos estatutos anteriores.
ARTIGO
40° - Os casos omissos serão resolvidos pela assembléia
geral.
Blumenau,
12 de novembro de 2002.